Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 3º

- A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei 12.101/2009; e [[Lei 12.101/2009, art. 3º.]]

Lei 12.101/2009, art 3º (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.

§ 1º - Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.

§ 2º - Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 3º - As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1º, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei 12.101/2009, e disponham sobre: [[Decreto 7.237/2010, art. 1º.]]

I - a transferência de recursos, se for o caso;

II - as ações a serem executadas;

III - as responsabilidades e obrigações das partes;

IV - seus beneficiários; e

V - forma e assiduidade da prestação de contas.

§ 4º - Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3º deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 5º - Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o § 3º firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei 12.101/2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério. [[Lei 12.101/2009, art. 40.]]

§ 6º - As parcerias previstas no § 3º não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.

§ 7º - A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.


Art. 4º

- Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.

§ 1º - Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.

§ 2º - Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 24.]]

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes.]

§ 2º-A - Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de computadores.

§ 4º - Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput.

§ 5º - Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério.

§ 6º - Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8º. [[Decreto 7.237/2010, art. 8º.]]


Art. 5º

- A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.


Art. 6º

- Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, o efeito da decisão contará: [[Lei 12.101/2009, art. 24.]]

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.


Art. 8º

- O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei 12.101/2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social. [[Lei 12.101/2009, art. 35.]]

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

§ 3º - A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.