Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 25- Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 13 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]
§ 1º - A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação.
§ 2º - O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei 12.101/2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]
§ 3º - O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei 9.394, de 20/12/1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.
§ 4º - Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]
§ 5º - As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei 12.101/2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]
§ 6º - O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários.
§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei 12.101/2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei 9.394/1996, e com o Decreto 5.154, de 23/07/2004. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]
Lei 9.394/1996 (Diretrizes e bases da Educação)Decreto 5.154/2004 (Ensino médio. Educação profissional e tecnológica [Lei 9.394/96, arts. 39, e ss.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;