Legislação

Decreto 7.300, de 14/09/2010

Art.
Art. 1º

- As entidades de que trata o art. 110 da Lei 12.249, de 11/06/2010, terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de atendimento. [[Lei 12.249/2010, art. 110.]]

§ 1º - A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.

§ 2º - As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I - aqueles indicados no art. 3º do Decreto 7.237, de 20/07/2010; [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]

II - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;

III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e

IV - comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.

§ 3º - Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009, e no Decreto 7.237/2010.

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