Legislação
Lei 12.101, de 27/11/2009
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1º - Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2º - Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.
§ 3º - Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º - É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei 9.784, de 29/01/1999.
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