Legislação

Decreto 7.242, de 26/07/2010

Art. 10
Art. 10

- As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão [Venda efetuada com isenção de IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto no 5.602, de 6/12/2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão [Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total