Legislação

Decreto 7.242, de 26/07/2010

Art. 11
Art. 11

- Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao RECOMPE.

Parágrafo único. A habilitação da pessoa jurídica ao RECOMPE deverá ser aprovada em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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