Legislação

Decreto 7.242, de 26/07/2010

Art. 16
Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

Fernando Haddad - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende

DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA [UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA]

Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º - Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser terceirizada.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - teclado;

II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;

III - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;

V - bateria;

VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

VII - subconjunto ventilador com dissipador;

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen);

IX - sensor de impacto; e

X - interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax).

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

2010

2011

Percentual montado

50%

60%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

30%

35%

Montado no País

20%

25%

Total produzido no País

50%

60%

III - unidade de armazenamento tipo NAND Flash:
Ano calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

25%

Montado no País

20%

50%

Total produzido no País

20%

75%

IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

25%

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