Legislação
Decreto 7.242, de 26/07/2010
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
Fernando Haddad - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende
DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA [UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA]
Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º - Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser terceirizada.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen);
IX - sensor de impacto; e
X - interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax).
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2010 | 2011 |
Percentual montado | 50% | 60% |
Ano calendário | 2010 | 2011 |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 30% | 35% |
Montado no País | 20% | 25% |
Total produzido no País | 50% | 60% |
Ano calendário | 2010 | 2011 |
Produzidos de acordo com o PPB específico | - | 25% |
Montado no País | 20% | 50% |
Total produzido no País | 20% | 75% |
Ano calendário | 2010 | 2011 |
Produzidos de acordo com o PPB específico | - | 25% |
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