Legislação

Decreto 7.242, de 26/07/2010

Art.
Art. 4º

- É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.

§ 1º - Também será considerada beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao RECOMPE.

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