Legislação

Decreto 7.242, de 26/07/2010

Art.
Art. 9º

- As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

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