Legislação

Decreto 7.248, de 02/08/2010

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 27/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Modificação da Diretriz CCM 10/07 Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no requisito específico de origem para a posição tarifária NCM 8517.12.21, estabelecido no anexo do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. )a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz 05/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos; e

Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL,

A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE

DIRETRIZ:

Artigo 1º – Modifica-se o requisito específico de origem constante no anexo da Diretriz CCM 10/07 para a posição tarifária NCM 8517.12.21, que passará a ser o seguinte:

[Cumprimento do seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.]

Artigo 2º – Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos antes de 31/XII/08.

CV CCM – Montevidéu, 1308
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