Legislação
Decreto 7.256, de 04/08/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;
II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à criança e ao adolescente;
III - coordenar, orientar, acompanhar e integrar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
V - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
VI - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
IX - coordenar a política nacional de convivência familiar e comunitária;
X - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo - SINASE;
XI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do SINASE;
XII - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;
XIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria;
XV - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de Autoridade Central administrativa federal para adoção internacional e subtração internacional de crianças e adolescentes;
XVI - acompanhar a formulação e execução física dos convênios, bem como a execução orçamentária;
XVII - coordenar as ações de monitoramento técnico e de avaliação dos convênios;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
XIX - exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONANDA e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e
XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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