Legislação

Decreto 7.256, de 04/08/2010
(D.O. 05/08/2010)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria;

VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;

IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;

X - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes federados e entidades da sociedade civil;

XI - coordenar a representação da Secretaria no Rio de Janeiro;

XII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria na Internet, estabelecendo sua política de atualização e uso pelas demais áreas; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:

I - elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria;

II - promover a comunicação organizacional;

III - consolidar e divulgar informações sobre os programas e ações da Secretaria e sobre os temas de direitos humanos, tanto pelos canais institucionais quanto por meio da imprensa;

IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e internacional;

V - articular a participação do Ministro de Estado e de outras autoridades da Secretaria em entrevistas, programas de mídia e eventos; e

VI - realizar pronunciamentos para a imprensa e planejar e produzir conteúdo para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública, bem como acompanhar sua produção e execução.


Art. 5º

- Ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos, assim como na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da sociedade;

VI - solicitar diretamente aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, nos casos em que houver indícios ou suspeita de violação dos direitos humanos; e

VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e à criação de núcleos de atendimento nos Estados.

§ 1º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício sempre que tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.

§ 2º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.

§ 3º - Nos casos de denúncias atinentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá atuar em coordenação e com a orientação desses órgãos no que se refere às especificidades de tais grupos.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria;

II - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do Governo Federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a direitos humanos;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da Secretaria com o Poder Legislativo em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VII - coordenar e articular as relações da Secretaria com o Poder Judiciário;

VIII - coordenar e articular as relações federativas da Secretaria, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IX - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

X - apoiar a articulação institucional da Secretaria com órgãos governamentais, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos humanos;

XI - coordenar a prospecção e discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos, articulando e promovendo a realização de pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em qualidade e quantidade, as informações referentes a direitos humanos;

XII - articular e promover a divulgação das informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos; e

XIII - coordenar o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria.


Art. 7º

- À Secretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:

I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria, avaliando seus objetivos e a aplicação dos recursos;

II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;

III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento da Secretaria;

IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito da Secretaria, assim como a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;

VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação na Secretaria, bem como assegurar a sua disponibilidade;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria;

VIII - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria no plano plurianual;

IX - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria;

X - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de organização e inovação institucional e de administração geral da Secretaria;

XI - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria;

XII - coordenar a articulação da Secretaria com organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção e garantia dos direitos humanos, em consonância com as áreas afins da Secretaria;

XIII - formalizar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, em consonância com as diretrizes do PNDH; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:

I - realizar, monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação com organismos internacionais, relativos aos direitos humanos, em consonância com as diretrizes do PNDH;

II - negociar junto a países e instituições internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos decorrentes;

III - identificar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas da Secretaria, experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos direitos humanos, para fins de cooperação internacional;

IV - apoiar as áreas temáticas da Secretaria na implementação dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos;

V - monitorar a execução dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos; e

VI - desenvolver os projetos de cooperação internacional, usando como linha prioritária os projetos de cooperação sul-sul.


Art. 9º

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, bem como coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II - coordenar as ações de Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

III - promover iniciativas de parceria e articulação institucional que visem à garantia dos direitos da população idosa;

IV - promover iniciativas de parceria e articulação institucional que visem à garantia dos direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;

V - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos Centros de Referência em Direitos Humanos, LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;

VI - coordenar a atuação da Secretaria em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente no que diz respeito à violação de direitos humanos por profissionais do sistema;

VII - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos estados, bem como promover os direitos humanos de agentes de segurança pública;

VIII - coordenar ações de prevenção e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando à sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;

IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas, bem como coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

X - implementar e executar a política nacional de proteção e promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e organizações da sociedade civil;

XI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;

XII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas ao registro civil de nascimento, a centros de referência, a idosos e a LGBT, dentre outros grupos socialmente vulneráveis, gerenciando os sistemas de informação sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;

XIII - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;

XIV - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos humanos, no que compete à Secretaria;

XV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, bem como a educação em direitos humanos e a promoção do registro civil de nascimento e divulgação dos centros de referência em direitos humanos, bem como dos demais temas relacionados à defesa de direitos humanos;

XVI - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto 7.053/2009.

XVII - exercer as funções de secretaria executiva do CNDI, CNCD e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 10

- Ao Departamento de Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, proteção aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.


Art. 11

- Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados aos centros de referência e às políticas de educação em direitos humanos, registro civil de nascimento, promoção e defesa dos direitos de idosos e de LGBT, bem como de outros grupos sociais vulneráveis.

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de promoção dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.


Art. 12

- À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à criança e ao adolescente;

III - coordenar, orientar, acompanhar e integrar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;

V - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;

VI - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;

VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;

IX - coordenar a política nacional de convivência familiar e comunitária;

X - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo - SINASE;

XI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do SINASE;

XII - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;

XIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

XIV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria;

XV - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de Autoridade Central administrativa federal para adoção internacional e subtração internacional de crianças e adolescentes;

XVI - acompanhar a formulação e execução física dos convênios, bem como a execução orçamentária;

XVII - coordenar as ações de monitoramento técnico e de avaliação dos convênios;

XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;

XIX - exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONANDA e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e

XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 13

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente, bem como propor providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução da política nacional dos direitos da criança e do adolescente; e

III - assistir o Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.


Art. 14

- À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;

II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão à sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular que todas as políticas públicas e os programas contemplem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;

VII - desenvolver articulações com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas envolvendo as pessoas com deficiência nos assuntos que as afetem diretamente;

XI - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;

XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal e com os entes federados e as entidades da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;

XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria;

XIV - propor e elaborar atos normativos relacionados à pessoa com deficiência, em sintonia com as diretrizes do Secretário-Executivo;

XV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e congêneres na área da pessoa com deficiência, realizando o seu monitoramento e fiscalização da execução física, no âmbito da política nacional de inclusão da pessoa com deficiência;

XVI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;

XVII - fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;

XVIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência, gerenciando o sistema nacional de informações sobre deficiência e outros sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;

XIX - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;

XX - apoiar e estimular a formação, atuação e articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XXI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, objetivando respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência;

XXII - colaborar com as iniciativas de projetos de cooperação sul-sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais no que tange à área da deficiência;

XXIII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONADE e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;e

XXIV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o Decreto 6.168, de 24/07/2007; e

XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 15

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional de inclusão da pessoa com deficiência, bem como propor providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;

II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva, fomentando o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;

III - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;

IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

V - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;

VI - supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas; e

VII - assistir o Secretário de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.


Art. 16

- Ao CDDPH, criado pela Lei 4.319, de 16/03/1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 17

- Ao CONANDA, criado pela Lei 8.242, de 12/10/1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 18

- Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/1999.


Art. 19

- Ao CNDI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.109, de 17/06/2004.


Art. 20

- Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.397, de 22/03/2005.


Art. 21

- À CEMDP, criada pela Lei 9.140, de 4/12/1995, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 22

- À CONATRAE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 31/07/2003.