Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art.

Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (Ir para)

Art. 9º

- Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º. [[Decreto 7.257/2010, art. 2º.]]

Parágrafo único - A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.

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