Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art. 9º-A

Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (Ir para)

Art. 9º-A

- O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto. [[Decreto 7.257/2010, art. 2º.]]

@NOTALEGLK = Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto.

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