Legislação
Decreto 7.257, de 04/08/2010
Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (Ir para)
Art. 9º-B- O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:
@NOTALEGLK = Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).
I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;
II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;
III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e
IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.
§ 1º - Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.
§ 2º - A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º - Para a operacionalização do CPDC, será firmado:
I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.
II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto 5.482, de 30/06/2005.
§ 4º - O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.
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