Legislação
Decreto 7.261, de 12/08/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 5º- À Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
II - propor a formulação de diretrizes orçamentárias que incentivem a execução das políticas intersetoriais de promoção da igualdade racial;
III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e execução orçamentária e financeira dos programas e ações das políticas de promoção da igualdade racial e das ações previstas no Plano Plurianual - PPA;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;
VI - apoiar a formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;
VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;
IX - incentivar e apoiar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;
X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria;
XI - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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