Legislação
Decreto 7.261, de 12/08/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 6º- À Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas compete:
I - coordenar e articular as políticas públicas na formulação das políticas transversais e de promoção da igualdade racial;
II - apoiar o Ministro de Estado em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;
IV - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre promoção da igualdade racial e a identificação de programas de ações afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil;
V - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica visando garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação Afirmativa;
VI - promover parcerias com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal na formulação de propostas para a implementação de programas de ações afirmativas;
VII - estimular o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
VIII - estimular os órgãos públicos e a sociedade civil para a importância da necessidade da promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de raça;
IX - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas desenvolvidos pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
X - planejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e debates temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando eliminar todas as formas de discriminação racial e étnica; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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