Legislação
Decreto 7.262, de 12/08/2010
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DA UNIDADE DE PESQUISA (Ir para)
Art. 14- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias compete gerar, desenvolver e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura portuária marítima, consoante a política definida pela Secretaria de Portos, nos termos do, art. 8º da Lei 11.518, de 5/09/2007.
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