Legislação

Decreto 7.273, de 25/08/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Hungria

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e.

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Autorização para Exercer Atividade Remunerada

1.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes designado para exercer uma missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.

2.Para fins deste Acordo, [pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico] significa qualquer empregado do Estado remetente (que não seja nacional ou tenha residência permanente no Estado receptor) numa Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional;

3.Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

4.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada do membro da Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional no Estado receptor até o momento de partida do último ou até o fim de um período posterior razoável.

Procedimentos

1.O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado receptor está condicionada à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.

2.Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e quaisquer requerimentos relativos a permissão para trabalhar e formalidades similares serão aplicados favoravelmente.

3.A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras.

Privilégios e Imunidades Civis, Penais e Administrativas

No caso de dependentes que exerçam atividades remuneradas segundo os termos deste Acordo, será suspensa no Estado acreditante a imunidade civil e administrativa relacionada a tais atividades. Se um dependente, segundo os termos deste Acordo e com imunidade penal segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de crime relacionado a sua atividade, o Estado acreditado deverá considerar seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia a tal imunidade.

Regimes de Taxação e Seguridade Social

Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1.Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2.Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo.

3.Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, por notificação escrita. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 27 de setembro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação o texto em inglês prevalecerá.

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