Legislação

Decreto 7.295, de 08/09/2010

Art.
Art. 1º

- A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 13.948.656 ações ordinárias - ON emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações preferenciais - PN da PETROBRAS, detidas pela BNDES Participações S.A. - BNDESPar.

§ 1º - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 500, de 30/08/2010, o valor das ações a serem permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação.

Medida Provisória 500/2010, art. 1º (Sociedades estatais. Ações)

§ 2º - A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.

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