Legislação

Decreto 7.295, de 08/09/2010

Art.
Art. 2º

- Ficam autorizados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008.

Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)

Parágrafo único - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 500/2010, o valor:

Medida Provisória 500/2010, art. 1º (Sociedades estatais. Ações)

I - das ações a serem alienadas ou permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação; e

II - dos títulos da dívida pública mobiliária federal a serem permutados ou dados como pagamento pelo FFIE deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se efetivar a operação.

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