Legislação

Decreto 7.304, de 22/09/2010

Art. 62

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 62

- As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

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