Legislação
Decreto 7.304, de 22/09/2010
(D.O. 23/09/2010)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; e
II - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria de Imprensa do Gabinete compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI - tratar do credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;
III - acompanhar os temas de defesa no âmbito do Ministério, bem como tratar das ações internacionais de combate à fome e de assistência humanitária, do ponto de vista da política externa; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
- À Subsecretaria-Geral Política I compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil em reuniões do G-8 e G-5, bem como nas Cúpulas Ibero-americana e América Latina/Caribe - União Europeia.
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.561, de 14/09/2011.
Redação anterior (do Decreto 7.557, de 26/08/2011): [Art. 11 - À Subsecretaria-Geral Política I compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento, não proliferação e cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil em reuniões do G-8 e do G-5, e nas Cúpulas Ibero-americana e América Latina, Caribe e União Europeia de Chefes de Estado e de Governo.]
Redação anterior (original): [Art. 11 - À Subsecretaria-Geral Política I compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desenvolvimento sustentável, desarmamento e não-proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, espaço exterior, Antártida, mar, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil em reuniões do G-8 e G-5 bem como nas Cúpulas Ibero-americana e América Latina/Caribe-União Européia.]
- Ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Européia.
- Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Mercosul;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Agência Internacional de Energia Atômica;
Decreto 7.928, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, na Organização dos Estados Americanos e na Agência Internacional de Energia Atômica;]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica; e
Decreto 7.928, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convenciis e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, da Organização dos Estados Americanos e da Agência Internacional de Energia Atômica; e]
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
- (Revogado pelo Decreto 7.561, de 14/09/2011)
Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.]
- Ao Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos compete:
I - propor diretrizes para a política do Brasil com os Estados Unidos e o Canadá, bem como coordenar e acompanhar as relações e as iniciativas de cooperação com ambos os países;
II - propor diretrizes para a política do Brasil com a Organização dos Estados Americanos, bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização; e
III - propor diretrizes para a política do Brasil com a Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana, bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira em tais iniciativas.
- À Subsecretaria-Geral Política II compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da Ásia e da Oceania, bem como no tocante à participação do Brasil nos mecanismos regionais afetos a sua esfera de competência.
- Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral Política II.
- Ao Departamento da Ásia do Leste compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.
- Ao Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.
- À Subsecretaria-Geral Política III compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio.
- Ao Departamento da África compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e foros birregionais da sua área geográfica de competência.
- Ao Departamento do Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
- À Subsecretaria-Geral da América do Sul, Central e do Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração regional, ao México, América Central e Caribe.
- Ao Departamento da América do Sul I compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com a Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia, bem como acompanhar as atividades dos órgãos da Bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai.
- Ao Departamento da América do Sul II compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com o Chile, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Guiana e Suriname, bem como acompanhar as atividades da OTCA.
- Ao Departamento da Aladi e Integração Econômica Regional compete acompanhar as questões relativas à Aladi e às relações econômico-comerciais do Brasil e do Mercosul com países e mecanismos de integração da América do Sul, Central e do Caribe, e México.
- Ao Departamento do Mercosul compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.
- Ao Departamento da América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da América Central e do Caribe.
- À Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com os temas de economia e finanças internacionais.
- Ao Departamento Econômico compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - preparar subsídios, coordenar e conduzir a participação do Brasil no âmbito de negociações de acordos comerciais extra-regionais do Mercosul; e
II - coordenar a participação das unidades da Secretaria de Estado no tratamento de todos os aspectos das negociações extra-regionais do MERCOSUL.
- Ao Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços compete:
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;
II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais bem como em reuniões e negociações no tocante a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE; e
IV - tratar das negociações internacionais de acordos sobre serviços e acordos sobre investimentos.
- À Subsecretaria-Geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável, à energia, à alta tecnologia, à ciência, tecnologia e inovação, à sociedade da informação, aos usos pacíficos da energia nuclear e aos temas afetos ao espaço exterior, Antártida e mar.
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.557, de 26/08/2011.
Redação anterior: [Art. 34 - À Subsecretaria-Geral de Energia e Alta Tecnologia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas à energia, à alta tecnologia, à ciência, tecnologia e inovação, à Sociedade da Informação e aos usos pacíficos da energia nuclear.]
- Ao Departamento de Energia compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;
III - tratar das negociações internacionais na área geológica e mineral, inclusive acordos para importação e exportação de minérios; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete:
I - propor diretrizes da política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à Sociedade da Informação e às tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
Artigo acrescentado pelo Decreto 7.557, de 26/08/2011.
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante à matéria de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
- À Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato dos temas relativos aos brasileiros no exterior, aos estrangeiros que desejem ingressar no Brasil, à cooperação judiciária internacional e a implementação do Sistema Consular Integrado.
- Ao Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do país, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular estrangeira no Brasil;
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do Brasil para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício, participar de foros migratórios sobre assuntos que lhe digam respeito e acompanhar as atividades do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras, dentre outras formas mediante a organização e o patrocínio de encontros com e entre os seus representantes, no Brasil e no exterior e organizar as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
- Ao Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos compete:
I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério; e
III - cuidar dos assuntos concernentes à política imigratória nacional e de sua execução no âmbito do Ministério.
- À Subsecretaria-Geral de Cooperação, Cultura e Promoção Comercial e Investimentos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com cooperação técnica, com promoção comercial e com a política cultural.
- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento, incluindo ações correlatas no campo da capacitação para a gestão da cooperação técnica e disseminação de informações.
- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete orientar e implementar as atividades de promoção comercial e de atração de investimento direto estrangeiro, além de apoiar a internacionalização de empresas brasileiras e de manter coordenação com outros órgãos públicos e privados que atuam na área de comércio exterior.
- Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.
- À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
- Ao Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
- À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.
- Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de jurisdição, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, bem como zelar pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.
- As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
- Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
- O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
- São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado.
- Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único - A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.
- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único - Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
- As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
- Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Subsecretários-Gerais, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.
- À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo único - A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.