Legislação
Decreto 7.304, de 22/09/2010
Capítulo V - DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO (Ir para)
Art. 71- São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Subsecretários-Gerais;
b) o de Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
c) o de Chefe do Gabinete;
d) o de Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
e) o de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e
f) o de Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) o de Chefe do Cerimonial;
b) os de Diretor de Departamento;
c) o de Secretário de Controle Interno;
d) o de Secretário de Planejamento Diplomático;
e) o de Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
f) o de Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e
g) o de Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco.
§ 1º - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
§ 2º - Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
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