Legislação

Decreto 7.304, de 22/09/2010
(D.O. 23/09/2010)

Art. 69

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 70

- O Consultor Jurídico será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos termos da competência que lhe foi delegada pelo Decreto 4.734, de 11/06/2003, entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993.

Parágrafo único - A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.


Art. 71

- São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

a) os de Subsecretários-Gerais;

b) o de Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

c) o de Chefe do Gabinete;

d) o de Inspetor-Geral do Serviço Exterior;

e) o de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e

f) o de Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.

II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) o de Chefe do Cerimonial;

b) os de Diretor de Departamento;

c) o de Secretário de Controle Interno;

d) o de Secretário de Planejamento Diplomático;

e) o de Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

f) o de Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e

g) o de Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco.

§ 1º - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.

§ 2º - Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.


Art. 72

- São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) os de Inspetor;

b) o de Coordenador-Geral de Modernização; e

c) o de Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças.

II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata: os de Chefes dos Escritórios de Representação;

III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a) o de Subchefe do Gabinete;

b) os de Chefe de Divisão;

c) o de Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

d) o de Subchefe do Cerimonial;

e) os de Coordenador-Geral; e

f) os de Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais.

IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) os de Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e

b) o de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares.

V - de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) os de Coordenador;

b) os de Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;

c) os de Assistente; e

d) os de Chefe de Serviço.


Art. 73

- Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, do cargo de Gerente da Secretaria de Controle Interno, bem como os ocupantes do cargo de Coordenador-Geral, Coordenador e Gerente da Agência Brasileira de Cooperação, e do cargo de Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.


Art. 74

- Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes dos Serviços de Assistência Médica e Social, de Arquitetura e Engenharia e de Informática, e do Setor de Legislação do Pessoal podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.