Legislação

Decreto 7.308, de 22/09/2010

Art.
Art. 2º

- O Decreto 6.944/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 14-A - O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como [apto] ou [inapto].
§ 1º - Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2º - Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º - Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º - É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§ 5º - Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.] (NR)
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