Legislação

Decreto 7.309, de 22/09/2010

Art.
Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 7.167, de 5/05/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...).
X - um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;
XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
XII - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
(...).] (NR)
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