Legislação

Decreto 7.311, de 22/09/2010

Art.
Art. 2º

- Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, as entidades referidas no art. 1º poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.

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