Legislação
Decreto 7.315, de 22/09/2010
Art. 1º
Art. 1º
- O parágrafo único do art. 119 do Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.] (NR)
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