Legislação
Decreto 7.320, de 28/09/2010
- Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 11.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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