Legislação

Decreto 7.320, de 28/09/2010

Art. 11
Art. 11

- O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação ocorrerá:

I - a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do projeto de que trata o § 4º do art. 4º; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação ou da co-habilitação, no caso do inciso I, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REPENEC de bens e serviços destinados ao referido projeto.

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