Legislação

Decreto 7.320, de 28/09/2010

Art. 13
Art. 13

- No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 3º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

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