Legislação

Decreto 7.320, de 28/09/2010

Art. 15
Art. 15

- A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão de que trata o art. 3º.

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