Legislação
Decreto 7.320, de 28/09/2010
- A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nas obras referidas no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com base no REPENEC.
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, do art. 3º da Lei 10.833/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.
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