Legislação

Decreto 7.320, de 28/09/2010

Art.
Art. 5º

- Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica co-habilitada.

§ 2º - Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total