Legislação
Decreto 7.325, de 05/10/2010
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira
A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (doravante referida como [UNCTAD]), e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante, [o Governo]), referidos em conjunto como as [Partes];
Tendo em vista que a UNCTAD é a interface das Nações Unidas para o tratamento integrado do desenvolvimento e temas relacionados nas áreas de comércio, financiamento, tecnologia, investimento e desenvolvimento sustentável, e que
O Governo tem-se empenhado na promoção do uso e desenvolvimento do [software] livre e aberto como importante ferramenta para a promoção da inclusão digital,
Considerando o mandato específico da UNCTAD, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e suas ações passadas e atuais em temas relacionados ao papel do comércio eletrônico e das tecnologias da informação no comércio e no desenvolvimento social e econômico,
Reconhecendo que o [software] livre e aberto (FOSS) é um fator estratégico para a promoção do desenvolvimento nos países em desenvolvimento,
Tendo em conta o objetivo de possibilitar um uso, mais amplo e melhor, de todas as tecnologias da informação, e, em particular, do [software] de código fonte aberto em processos, envolvendo atividades pessoais, comerciais e públicas, e reconhecendo que tal objetivo guarda complementariedade com o mandato da UNCTAD,
Ressaltando que um melhor treinamento, tanto no nível técnico, quanto no político, pode fortalecer a capacidade dos países em desenvolvimento de aumentar o uso eficiente das tecnologias da informação e reduzir o hiato digital,
Interessados em cooperar na promoção de capacitação a fim de possibilitar aos países em desenvolvimento usufruir plenamente dos benefícios das tecnologias da informação, entre as quais o [software] e, em particular, o de código aberto, por meio de ações efetivas de uso, customização, localização e desenvolvimento cooperativo,
Concordam a seguir:
O objetivo deste Memorando de Entendimento é contribuir para a redução do hiato digital por meio da promoção, nos países em desenvolvimento, do uso efetivo do [software] livre e aberto. Tal objetivo será realizado por meio do apoio a iniciativas de capacitação em [software] aberto nos países em desenvolvimento.
As partes concordam em cooperar nas áreas de desenvolvimento de capacidades e treinamento para o uso, desenvolvimento e disseminação do [software] livre e aberto, tanto em uma perspectiva técnica, quanto política.
Em particular, as partes procurarão:
1. Desenvolver recursos humanos para o uso, customização, localização, desenvolvimento e serviços em aplicações de [software] livre e aberto;
2. Estabelecer novos e fortalecer os atuais mecanismos e estruturas voltadas para a distribuição e desenvolvimento colaborativo de [software];
3. Aperfeiçoar as políticas, nacionais e internacionais, para as áreas do [software] livre e aberto,
4. Concentrar esforços no apoio às iniciativas locais de treinamento, as quais não dependem, mas podem beneficiar-se amplamente de parcerias,
5. Promover inclusão digital, desenvolver e apoiar iniciativas voltadas para o estabelecimento de telecentros baseados em FOSS, particularmente na África, América Latina e Caribe, e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
6. Prover capacitação e treinamento em comunidades e universidades interessadas em soluções baseadas em [software] livre e aberto,
7. Prover capacitação e treinamento, tanto no nível técnico, quanto político, visando à promoção do uso e desenvolvimento de FOSS na administração pública e iniciativas de governo eletrônico,
8. Concentrar recursos na divulgação de FOSS, desenvolvimento de plataformas de ensino à distância e compartilhamento de conhecimento.
As Partes compartilharão informação sobre iniciativas, em curso e previstas, de treinamento em FOSS nos países em desenvolvimento, e respectivas regiões.
A UNCTAD manterá um [website] com [links’ para iniciativas, nos países em desenvolvimento, voltadas para a capacitação em FOSS, datas e locais, conforme informado pelos parceiros.
O Governo avaliará os recursos atuais de treinamentos em termos de iniciativas, treinadores, material de treinamento e recursos, e informará sobre sua abrangência e alcance até 1 de janeiro de 2006.
Após consultas, as partes decidirão conjuntamente, de maneira voluntária, e caso-a-caso a engajarem-se em iniciativas de treinamento.
Com o propósito de implementar as atividades previstas neste Memorando, as Partes deverão concluir acordos específicos sobre atividades de implementação, os quais deverão discriminar as atividades a serem desenvolvidas de comum acordo, além das responsabilidades de cada parte, especificando custas e despesas e a maneira como serão compartilhados pelas Partes.
1.O financiamento das atividades previstas neste Memorando de Entendimento serão decididas caso-a-caso, em conformidade com os acordos específicos sobre atividades de implementação. As Partes cooperarão na identificação de fontes de financiamento.
2.A parte a quem couber a responsabilidade de implementar uma atividade, no âmbito deste Memorando de Entendimento, deverá executá-la observando suas próprias normas de financiamento e administração e atentar a suas próprias práticas.
Nenhum dispositivo deste Memorando de Entendimento poderá ser interpretado de maneira contrária à independência e neutralidade da UNCTAD. Este Memorando de Entendimento não implica um comprometimento de fundos, quer da parte da UNCTAD, quer da parte do Governo.
Cada parte aceita a começar prontamente consultas a pedido da outra parte em relação a qualquer assunto que surja com base neste Memorando de Entendimento.
1.Este Memorando de Entendimento deverá entrar em vigor na data em que o Governo notificar a UNCTAD de que este Memorando de Entendimento foi aprovado de acordo com os procedimentos legais nacionais, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos. Qualquer uma das partes poderá extinguir este Memorando de Entendimento ao enviar notificação a outra, com três meses de antecedência.
2.Sem prejuízo ao previsto acima, serão tomadas medidas para assegurar que a extinção deste Memorando de Entendimento não prejudique as atividades e programas desenvolvidos no âmbito deste Memorando de Entendimento.
Quaisquer controvérsias surgidas de ou relacionadas a este Memorando de Entendimento, incluindo a interpretação ou aplicação dos dispositivos aqui contidos, serão resolvidas, de maneira amigável entre as Partes.
Nada em ou relacionado a este Memorando de Entendimento poderá ser interpretado como uma suspensão, expressa ou implícita, de quaisquer dos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.
Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado de mútuo acordo das Partes, tendo em vista o previsto no Artigo VIII. A não ser de que acordado diferentemente pelas Partes, as emendas aplicar-se-ão somente às atividades que ainda não foram implementadas.
Firmado em Tunis, em 16 de novembro de 2005, em duas versões originais em Inglês e Português. Em caso de divergências, prevalecerá a versão em Inglês.
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