Legislação

Decreto 7.329, de 05/10/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa,

Doravante referidas como as [Partes],

Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, e em especial o seu artigo 65º;

Conscientes de que os seculares vínculos históricos e culturais que unem os povos de Portugal e do Brasil conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países;

Convictas de que esses vínculos constituem, por si só, uma garantia segura de uma cooperação frutuosa também em matéria de defesa;

Considerando que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo presente as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar;

Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais;

Reafirmando a intenção de promover e formalizar as relações bilaterais de defesa entre si, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países.

Acordam o seguinte:

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

a) Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico;

b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na execução de operações internacionais de manutenção de paz;

c) Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia;

d) Promover ações conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação;

e) Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares;

f) Cooperar noutras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.

A cooperação entre as Partes no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a instituições civis e militares;

b) Reuniões de pessoal e reuniões técnicas;

c) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;

d) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

e) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes;

f) Visitas de navios de guerra;

g) Eventos culturais e desportivos;

h) Promoção das relações comerciais no âmbito da defesa;

i) Implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes.

Cada Parte será responsável pelas suas despesas, designadamente:

a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada do Estado anfitrião;

b) Despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;

c) Despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3º, as Partes deverão prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessário, noutros estabelecimentos.

1.Uma Parte não intentará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2.Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas.

3.Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

1.A proteção da informação classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada em conformidade com um Acordo sobre Proteção de Informação Classificada a concluir entre as Partes.

2.Enquanto o Acordo a que se refere o item anterior não entrar em vigor, toda a matéria classificada trocada diretamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:

a) A Parte destinatária não proverá a países terceiros qualquer armamento, equipamento militar ou, tecnologia, nem difundirá informação obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente.;

b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, conseqüentemente, tomará as necessárias medidas de proteção;

c) A informação será apenas usada para a finalidade para que foi fornecida ou obtida;

d) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham [Necessidade de Conhecer] e que, no caso de informação classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada Credencial de Segurança Pessoal emitida pelas respectivas autoridades competentes;

e)As Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da Informação Classificada transmitida; e

f) A Parte Destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a Informação Classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Parte Remetente

3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de segurança e de proteção de matéria classificada, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

1.Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis.

2.Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes.

3.Os protocolos complementares entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo, devendo o início da sua negociação ocorrer dentro de 60 dias após o recebimento da última notificação.

Com o consentimento das Partes, pode o presente Acordo ser objeto de revisão, cujo processo de negociação e entrada em vigor seguirão as regras estabelecidas no parágrafo 3 do artigo anterior.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida através de consultas ou negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa de Portugal e do Ministério da Defesa do Brasil.

1.O presente Acordo permanecerá em vigor até que, a qualquer momento, uma das Partes decida, por escrito e por via diplomática, notificar a outra da sua intenção de o denunciar. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.

2.A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma das Partes informará a outra de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para tal efeito.

Feito na Cidade do Porto, dia 13 de Outubro de 2005, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
João Gomes Cravinho
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
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