Legislação
Decreto 7.341, de 22/10/2010
Art. 10
Art. 10
- Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, considerados indubitavelmente da União, o auto de demarcação de que trata o art. 25 da Lei 11.952/2009, será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, será dispensado o procedimento previsto no art. 6º.
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