Legislação

Decreto 7.341, de 22/10/2010

Art. 12
Art. 12

- Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário emitir autorização de obras ao Município nas áreas previstas no art. 3º da Lei 11.952/2009, até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento especifico.

§ 1º - A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput.

§ 2º - Quando se tratar de área prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 11.952/2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.

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