Legislação

Decreto 7.341, de 22/10/2010

Art. 16
Art. 16

- Os títulos de doação ou de concessão de direito real de uso serão registrados no registro geral de imóveis em favor do Município e deverão conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - que determine a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Lei 11.952/2009; e

II - que determine a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.

Parágrafo único - Nas áreas destinadas mediante a outorga de concessão de direito real de uso, o Município deverá fornecer à Secretaria do Patrimônio da União o cadastro dos ocupantes.

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