Legislação

Decreto 7.341, de 22/10/2010

Art.
Art. 3º

- O pedido de doação de áreas ou de concessão de direito real de uso, devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante legal, será feito pelo Município ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos dos incisos I e II do art. 23 da Lei 11.952/2009, devendo ser instruído com as seguintes peças, resguardada a complementação de informações após análise:

I - planta georreferenciada do perímetro da área pretendida e respectivo memorial descritivo, de acordo com a norma técnica específica de georreferenciamento;

II - comprovação das condições de ocupação da área pretendida, por meio de levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, contendo a definição do perímetro da área objeto do pedido, apresentados em cópia impressa e em meio digital, que possibilite a identificação de:

a) acidentes geográficos, como: valos, córregos, rios, lagoas e elevações;

b) massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;

c) sistema viário implantado;

d) edificações e demais benfeitorias existentes; e

e) localização da área solicitada em relação à ocupação urbana e a sede do Município, identificando os bairros adjacentes;

III - cópia da lei do plano diretor ou da lei municipal específica contendo o ordenamento territorial e a justificativa referida no § 3º do art. 22 da Lei 11.952/2009, quando se tratar de área para expansão urbana;

IV - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do Município atestando a sua inexistência; e

V - declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola.

Parágrafo único - Fica dispensado o georreferenciamento das peças previstas no inciso II em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas definidas no art. 2º, inciso I, desde que atendidos os demais requisitos.

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