Legislação

Decreto 7.351, de 03/11/2010

Art.
Art. 3º

- Nas operações contempladas contratualmente com rebates ou bônus de adimplência, o rebate previsto neste Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas, após a dedução do bônus ou rebate contratuais.

Parágrafo único - O bônus de desconto do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF não se aplica às parcelas que venham a ser amortizadas ou liquidadas com o rebate definido neste Decreto.

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