Legislação

Decreto 7.351, de 03/11/2010

Art.
Art. 5º

- A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, em até trinta dias após a entrega do relatório pela Comissão Especial, nos termos do § 1º do art. 4º, informar às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional a lista com a identificação dos agricultores que poderão ser beneficiados com o rebate, nas condições definidas pela referida Comissão. [[Decreto 7.351/2010, art. 4º.]]

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