Legislação
Decreto 7.355, de 05/11/2010
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 7.246, de 28/07/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
[Art. 22-A - Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei 12.111/2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:
I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou
II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.
§ 1º - O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.
§ 2º - Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:
I - a potência de geração autorizada; e
II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A, inciso II, da Lei 9.427/1996.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;