Legislação
Decreto 7.356, de 12/11/2010
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- Ao Centro de Defesa da Propriedade Intelectual compete:
I - promover, em obediência ao disposto no art. 2º, inciso V, da Lei 9.279/1996, medidas que visem zelar pelo cumprimento da lei de propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;
II - colaborar com entidades nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a infrações de direitos de propriedade industrial;
III - promover e coordenar, em conjunto com a Procuradoria Federal no INPI, ações com o propósito de combater atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial;
IV - promover ações objetivando valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e
V - promover a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.
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