Legislação
Decreto 7.356, de 12/11/2010
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º - As nomeações para os cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3º - A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.
§ 4º - A indicação do Corregedor será submetida previamente, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 5º - As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei 12.274, de 24/06/2010.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;