Legislação

Decreto 7.356, de 12/11/2010

Art.

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 8º

- À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I deste artigo, quando couber;

III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;

IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos, que possibilitem a visualização da atuação do Instituto, identificando pontos críticos, contribuindo para a melhoria contínua da instituição;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;

VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos gerados nas relações de trabalho e na prestação de serviços do Instituto, quando demandada; e

VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.

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