Legislação

Decreto 7.358, de 17/11/2010

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLIX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O SCJS contará com uma Comissão Gestora Nacional, que terá as seguintes atribuições:
I - subsidiar tecnicamente o Conselho Nacional de Economia Solidária, previsto no inciso XIII do art. 30 da Lei 10.683, de 28/05/2003, em assuntos relacionados ao SCJS;
II - reconhecer e monitorar as diferentes metodologias de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços aos princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário do SCJS, adequados às diferentes realidades sociais, territoriais e organizacionais, eventualmente propondo aperfeiçoamentos das metodologias;
III - habilitar no SCJS os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade, de acordo com os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário estabelecidos em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - promover o diálogo entre as representações dos diversos agentes envolvidos no comércio justo e solidário;
V - manifestar-se periodicamente sobre a habilitação dos organismos de avaliação da conformidade no SCJS, com base em informações dos organismos de acreditação, de acordo com os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário estabelecidos no ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, previsto no parágrafo único do art. 3º;
VI - acompanhar o cadastramento realizado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária, do Ministério do Trabalho e Emprego, dos empreendimentos econômicos solidários com prática de comércio justo e solidário reconhecida pelo SCJS;
VII - estabelecer diretrizes para as ações de fomento ao comércio justo e solidário e acompanhar o seu desenvolvimento;
VIII - disseminar informações e resultados relativos ao comércio justo e solidário; e
IX - aprovar o seu regimento interno.]

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