Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Defesa, órgão da administração federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XV - política nacional:
a) de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
b) de indústria de defesa; e
c) de inteligência de defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
Inc. XXIV com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e]
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
Inc. XXV com redação dada pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 (Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior (do Decreto 7.424, de 05/01/2011 - Vigência em 14/01/2011): [XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e]
Redação anterior (original): [XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.]
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
Inc. XXVI acrescentado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
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