Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento Institucional;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
1. Chefia de Preparo e Emprego:
1.1. Assessoria de Inteligência Operacional;
1.2. Subchefia de Comando e Controle;
1.3. Subchefia de Operações; e
1.4. Subchefia de Logística Operacional;
2. Chefia de Assuntos Estratégicos:
2.1. Subchefia de Política e Estratégia;
2.2. Subchefia de Inteligência Estratégica; e
2.3. Subchefia de Assuntos Internacionais;
3. Chefia de Logística:
3.1. Subchefia de Integração Logística;
3.2. Subchefia de Mobilização; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação e Organização Institucional:
1. Departamento de Coordenação, Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
3. Departamento de Administração Interna;
b) Secretaria de Produtos de Defesa:
1. Departamento de Produtos de Defesa;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial; e
3. Departamento de Catalogação;
c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:
1. Departamento de Pessoal, Ensino e Cooperação;
2. Departamento de Saúde e Assistência Social; e
3. Comissão Desportiva Militar do Brasil;
d) - (Revogada pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [d) Secretaria de Aviação Civil:
1. Departamento de Política Regulatória de Aviação Civil;
2. Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil; e
3. Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil;]
e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
Alínea acrescentado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas; e
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
V - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica;
VI - (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [VI - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e]
VII - (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [VII - entidades vinculadas:
a) autarquia: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.]
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